
PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS A RESPEITO DA EXIGÊNCIA DE CND PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O art. 57 da Lei nº 11.101/05 prevê a apresentação de CND (certidão negativa de débitos) por parte da recuperanda como forma a indicar a
A Zavascki Malta Martins é a união estratégica que representa a combinação entre tradição e inovação, reunindo a experiência e reputação estabelecidas com uma visão vanguardista para enfrentar os constantes desafios do campo da insolvência. Juntos, estamos comprometidos em oferecer um serviço excepcional, agregando conhecimentos jurídicos especializados e uma abordagem proativa, cumprindo com nossa missão de garantir o eficiente cumprimento da lei nos processos recuperacionais e falimentares.
Prezando pela transparência e agilidade, nossa página foi projetada para facilitar o acesso à documentação e informações dos processos que administramos. Funcionando de maneira totalmente automatizada, o portal permite aos credores o contato direto com a administração judicial, além do upload de habilitações e divergências.
Atuando exclusivamente através de nomeações efetuadas por juízes em todo Brasil, nosso trabalho consiste em auxiliar a atividade jurisdicional, fiscalizando a recuperação da empresa em crise ou promovendo sua liquidação.
Nosso escritório conta com uma equipe multidisciplinar para essa atividade, reunindo advogados, contadores e empresários, oferecendo, assim, a amplitude científica necessária para o bom atendimento às empresas e ao Poder Público.
A constatação prévia foi formalmente inserida na Lei nº 11.101/2005 pela reforma produzida pela Lei nº 14.112/2020, e possibilitou ao magistrado a sua realização para que sejam averiguadas as reais condições de funcionamento da devedora e a regularidade da documentação apresentada na inicial.
Respeitada sua excepcionalidade, trata-se de mecanismo posto à disposição do juízo quando se mostrar necessária uma averiguação acautelatória acerca da situação da devedora.
No âmbito da falência, a própria dinâmica do processo impõe ao Administrador Judicial uma atuação mais interventiva, cabendo-lhe, como função principal, a liquidação do patrimônio do devedor para o pagamento dos credores. Assim, além da verificação dos créditos, todos os atos de arrecadação, liquidação e pagamento são imputados como deveres do Administrador Judicial.
A partir da decretação da falência, diferentemente do processo recuperacional, o devedor é afastado da gestão e perde a legitimidade para gerir a Massa Falida, que passará a ser representada exclusivamente pelo Administrador Judicial.
Em toda recuperação judicial, como auxiliar do juiz e sob sua direta supervisão, atua um profissional na função de Administrador Judicial. A despeito do nome, o encargo possui natureza preponderantemente fiscalizatória, na medida em que o devedor permanece na gestão de seu negócio.
Além de prestar assistência aos credores e demais interessados, somos responsáveis pela verificação dos créditos, condução das assembleias, bem como pela elaboração dos editais e relatórios de
acompanhamento, os quais contam com análises especializadas a respeito da situação econômico- financeira das empresas em crise.
Clique nos botões e faça o download dos modelos editáveis de documentos que preparamos para você.
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O art. 57 da Lei nº 11.101/05 prevê a apresentação de CND (certidão negativa de débitos) por parte da recuperanda como forma a indicar a

A preocupação com a necessidade de cooperação entre credores, de modo a aumentar a satisfação da coletividade de indivíduos, remonta ao início dos anos 80,

Já de início, a Lei de Recuperações e Falências, em seu art. 1o, determina que os destinatários da lei são os empresários e as sociedades