PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS A RESPEITO DA EXIGÊNCIA DE CND PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

O art. 57 da Lei nº 11.101/05 prevê a apresentação de CND (certidão negativa de débitos) por parte da recuperanda como forma a indicar a ausência de débitos tributários junto ao fisco. Tal exigência, na literalidade da lei, se apresenta como uma condição para a concessão da recuperação judicial1. Apesar disso, o STJ tem jurisprudência firme no sentido de ser desnecessária a comprovação de regularidade tributária, o que anteriormente se justificava em virtude da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. 

A Corte Superior mantém o entendimento de que que o requisito é dispensável, considerando a função social da empresa e o “princípio que objetiva sua preservação”2. Nesse prisma, decisões de todas as turmas do tribunal que apreciam, direta ou indiretamente, a matéria da certidão negativa de débitos para empresa em recuperação judicial, se alinham à prescindibilidade da referida certidão3.  

Há de se dar destaque, ainda, à recente decisão que tratou da concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em tutela provisória, antes mesmo da admissibilidade do recurso. O Min. Paulo Sanseverino destacou que a Corte “excepciona a imprescindibilidade do requisito previsto no art. 57 da LRF”, assim fazendo “em virtude do princípio da preservação da empresa e de sua relevante função social, ponderando-se o direito do devedor de buscar, nesse processo, a superação efetiva da crise econômico-financeira que o acomete”4

A mesma posição é mantida pela doutrina, seja porque o art. 73 da Lei nº 11.101/05 “não contempla a não apresentação das certidões como uma hipótese da convolação da recuperação em falência”; seja por possível descumprimento do dever positivo do Estado na criação de programas de parcelamento especial; seja pelo princípio da proporcionalidade e da manutenção da empresa5. Nesse sentido, no âmbito federal, com relação à Lei nº 10.522/02 e suas alterações, “mesmo com o advento da legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa”6

Em sentido contrário ao exposto, o TJSP salienta que a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 viabilizou a eficácia do art. 57 da Lei nº 11.101/05, visando à regularidade fiscal. Assim sendo, caso a assembleia geral de credores ocorra após a alteração legal, deve-se exigir a CND para fins de homologação do plano. Por outro lado, o Tribunal destaca que “a anulação da sentença de homologação do plano de recuperação não importa… em automática convolação da recuperação em falência, pois é possível a formulação de novo plano, com adequação da situação fiscal”7. O TJRJ possui julgado na mesma linha do tribunal paulista, tendo elencado como razão de decidir a não declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Tal decisão posteriormente foi reformada em sede de recurso especial no STJ8

Em arremate, o TJRS se alinha ao entendimento da Corte Superior, esclarecendo, porém, que “processado o pedido e aprovado o plano de recuperação sem exigir-se da sociedade empresária comprovante de regularidade fiscal, exsurge possível o prosseguimento do feito executivo, inclusive com a penhora de bens”9.  

Dessa forma, percebe-se que a matéria não está pacificada nos tribunais, considerando o entendimento prevalecente a respeito da preservação da empresa apto a afastar a exigência de CND, não obstando, evidentemente, a possibilidade de a Fazenda Pública perquirir o crédito pelos meios ordinários. De fato, a dualidade que pauta a execução do devedor, manifestada, em parte, pela desnecessidade de o Fisco participar da recuperação judicial, evidencia uma mazela do processo recuperatório, no qual o Fisco não se submete ao plano de recuperação judicial, tendo via própria para buscar a satisfação do crédito tributário.  

Com efeito, uma vez constatado que o Fisco não atua ou se insere no âmbito da recuperação judicial, tampouco a exigência de CND é plausível para fins de homologação do plano. Ora, o plano sequer tratará do pagamento do crédito tributário. Enfim, a principal tese favorece a recuperanda, uma vez que entendimento diverso conduziria ao malferimento do princípio da preservação da empresa, o qual, no contexto de pagamento aos credores em que se insere a recuperação judicial, ganha realce constitucional. 

Autoria:

Ana Cristina Reolon, Advogada e Sócia;

Gustavo Lorenset Benedetti, Estagiário de Direito.

Fontes:

[1]Tal dispositivo reverbera no Código Tributário Nacional no seu art. 191-A. 

[2]AgInt no REsp n. 1.998.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022. 

[3]AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.775/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.841.841/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AREsp n. 978.453/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 23/10/2020. 

[4]TP n. 4.113, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 18/08/2022. 

[5] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e recuperação de empresas. Vol. 3. 10 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 262-266. 

[6] AgInt no AREsp n. 1.871.079/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022. 

[7] TJSP;  Agravo de Instrumento 2109249-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022. 

[8] REsp n. 1.977.485, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 09/09/2022. 

[9]  Agravo de Instrumento, Nº 70085399566, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 15-12-2021.