A lei que trata da recuperação judicial e falência (Lei no 11.101/2005) foi alterada em 2020 em diversos pontos. Um deles aborda os limites da competência do juízo universal (àquele que se refere à recuperação judicial) em relação ao juízo da execução fiscal nas situações em que houve a constrição de bens da Recuperanda. Em seu art. 6, § 7o-B, a lei limita a atuação do juízo da recuperação judicial apenas na substituição dos atos de constrição que envolvam os bens de capital essenciais à atividade empresarial. No ponto, inovou ao trazer a necessidade de cooperação jurisdicional entre ambos os juízos.
O instituto da cooperação jurisdicional na recuperação judicial veio disciplinado, ao menos de forma parcial, por meio da Resolução no 109/2021 do CNJ [1], trazendo modelos de documentos (comunicação de distribuição de demanda contra o devedor, pedido de reserva de crédito, certidão de crédito para fins de habilitação) a serem encaminhados ao juízo universal e elencando informações mínimas a serem destacadas quando do envio. Não trata, porém, especificamente do tema envolvendo a competência do juízo universal na substituição dos atos de constrição sobre bens essenciais à manutenção das atividades da empresa.
A doutrina, no magistério de Marcelo Sacramone, ressalta que não cabe ao juízo da recuperação obstar a constrição do bem, cabendo-lhe apenas “substituir o bem constrito, desde que bens de capital essenciais” [2]. Considerando a alteração legal, a Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp 1.694.261/SP, no julgamento que cancelou a afetação do Tema 987 do STJ, reafirmou a jurisprudência do Tribunal Superior no sentido de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, esclarecendo que “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” [3]. Com efeito, ficou mantida a análise dos atos constritivos do juízo da execução fiscal pelo juízo da recuperação judicial na determinação da substituição da penhora quando envolvendo bens essenciais à atividade da empresa, a fim de viabilizar o plano de recuperação.
Entretanto, o entendimento atual do STJ é de que a alteração da lei não repercute de forma restritiva em sua jurisprudência consolidada, tal como colocado alhures, permanecendo a posição segundo a qual todos os atos de constrição contra o patrimônio da empresa passam pelo crivo do Juízo Universal, a despeito das execuções fiscais não serem suspensas. Nessa linha, tem-se que a “pretensão construtiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial”. Além disso, tendo por base o princípio da preservação da empresa, o controle dos atos do juízo da execução fiscal é de competência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá “substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito” [4].
Cabe dizer que o bloqueio de bens em execução fiscal não remete diretamente a um conflito de competência com o juízo da recuperação. Tal só pode ocorrer na constatação de divergência entre a posição adotada pelo juízo universal em relação ao da execução, sendo necessário que o segundo se oponha à superveniente deliberação do primeiro, mandando substituir o bem constrito ou tornando sem efeito a constrição; ou que o juízo da execução divirja acerca do caráter essencial do bem para a empresa. Nesse sentido, “…na hipótese de o juízo da execução não submeter o ato constritivo ao juízo da recuperação, a empresa recuperanda deve instá-lo a tomar essa providência ou levar diretamente a questão ao juízo da recuperação, o qual deverá exercer seu controle sobre o ato constritivo – podendo se valer, se achar necessário, da cooperação judicial prevista no artigo 69 do Código de Processo Civil (CPC)”. Por conseguinte, a “caracterização de conflito de competência perante esta corte de justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo” [5].
A jurisprudência dos tribunais locais é mais restritiva quanto à atuação do juízo recuperacional, se alinhando a uma interpretação rígida da letra da lei. Pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, se dá realce à necessária iniciativa do juízo da recuperação judicial para a cooperação a ser intermediada com o juízo da execução fiscal, caso se entenda pela essencialidade e imprescindibilidade do bem na consecução do plano da recuperação judicial e na manutenção das atividades da empresa [6]. De igual modo pensa o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, salientando-se que a atuação do juízo recuperacional se limita na determinação de eventual substituição de penhora [7]; bem como o Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se destaca a necessidade de iniciativa do juízo recuperacional para o caso de alteração do estado de constrição do bem, determinando a “substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial” [8].
Assim sendo, para o STJ, a nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma – ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial – bem como da Segunda Seção do Tribunal, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre os atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Quanto à suscitação de conflito de competência, há de ser verificado após a efetiva oposição do magistrado da execução fiscal à deliberação do juízo recuperacional, não antes de “mínima” cooperação jurisdicional, a se dar por iniciativa do juízo universal.
Autoria:
Ana Cristina Reolon, Advogada e Sócia
Gustavo Lorenset Benedetti, Estagiário de Direito
Fontes:
[1] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4145.
[2] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 101.
[3] REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.
[4] AgInt no REsp n. 1.988.437/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 23/9/2022. Na mesma linha, confiram-se os seguintes: AgInt no CC n. 181.969/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.996.656/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.
[5] CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.
[6] Nesse sentido, vejam-se os seguintes: TRF4, AG 5032707-15.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/09/2022; TRF4, AG 5022824-44.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/09/2022 e TRF4, AG 5024308- 94.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/08/2022.
[7] Agravo de Instrumento, No 50198074220228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 31-08- 2022.
[8] TJSP; Agravo de Instrumento 2204982-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru – Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022.