Ainda em relação à repartição das espécies tributárias, destaca-se, por fim, as taxas, que possuem uma atividade vinculada do Estado, e o empréstimo compulsório, que ocorre em situações excepcionais. Referidos tributos consagrados pela Constituição Federal de 1988 trazem particularidades que merecem atenção dos contribuintes.
Espécies tributárias: TAXAS
Art. 77, CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Características: i) são uma espécie de tributo; ii) direcionadas a uma atividade especial do Estado; e iii) sua cobrança se dirige de modo específico a quem é beneficiário direto desta atividade, tributo vinculado
- Tipos de taxas:
Taxa de polícia ou fiscalização: taxa de alvará ou de funcionamento; taxa de fiscalização de anúncios; taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários; taxe de controle e fiscalização ambiental (TCFA); taxa de fiscalização dos serviços de cartórios extrajudiciais; taxa de emissão do passaporte.
Taxa de serviço ou de utilização (uti singuli x uti universi) – serviços públicos específicos e divisíveis, efetivos ou potenciais. Exemplos: taxa do serviço de coleta urbana de lixo; taxa Siscomex; taxa pelo uso do sistema universal de esgotamento
sanitário; custas judiciais (emolumentos, custas em sentido estrito, taxa judiciária); etc. Exemplos de serviços públicos indivisíveis: a) segurança pública; b) limpeza pública; c) iluminação pública; d) asfaltamento/pavimentação (Súmula 129 STF superada: Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.).

Espécies Tributárias: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Art. 148, CF: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Possibilidade em apenas duas hipóteses: despesas extraordinárias ou investimento público urgente de relevante interesse nacional
3.1 O empréstimo-calamidade, previsto no artigo 148, I, CF, é considerado uma exceção às duas anterioridades tributárias – anual e nonagesimal –, conforme se depreende das duas ressalvas constantes do art. 150, §1o, CF.
3.2 O empréstimo-investimento, previsto no art. 148, II, CF, é regra à anterioridade anual, consoante a literalidade do referido inciso. Naturalmente, conclui-se que será, da mesma forma, regra à anterioridade nonagesimal, porquanto, em 2003, com a EC no 42, tal inciso não foi considerado exceção à anterioridade referente aos 90 dias.
Dentre os casos de empréstimos compulsórios instituídos na história nacional, podemos citar: i) empréstimo compulsório da Eletrobrás; ii) sobre combustíveis; e iii) confisco da poupança popular.
A lei complementar deverá fixar o prazo e as condições do resgate, uma vez que se trata de empréstimo.
Saiba mais sobre as Teorias da Divisão
Cabe mencionar que, a além da classificação Quadripartite adotada pelo Supremo Tribunal Federal, outras mencionam divisões com mais ou menos espécies tributárias: são elas a classificação bipartite; classificação tripartite; a classificação quinquipartite:
- A bipartite entende que existem apenas duas espécies de tributos: impostos e taxas. Essa teoria foi defendida por Alfredo Augusto Becker e utilizava como critério diferenciador a base de cálculo de cada espécie tributária.
- A tripartite utiliza como critério a análise do binômio hipótese de incidência e base de cálculo para determinar o número de espécies tributárias. Foi originalmente defendida por Geraldo Ataliba. Para esta teoria, verifica-se se a hipótese de incidência descreve uma atividade vinculada ou não vinculada.
- A teoria quadripartite entende que existem quatro espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições e empréstimo compulsório. Essa teoria foi defendida por Ricardo Lobo Torres. O autor adiciona os empréstimos compulsórios como uma espécie de tributo alegando que se trata de um restituível, diferenciando os tributos de natureza vinculada contributiva e retributiva.
- A teoria quadripartite foi adotada pelo STF (RE 138.284/CE, ADI 447-6/DF). Para este, as contribuições de melhoria e as contribuições sociais não são espécies autônomas, podendo se reduzir a um mesmo regime tributário unificado.
- A teoria quinquipartite defende a existência de cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimo compulsório. Essa teoria é defendida por Ives Gandra Martins.
Autoria: Maria Eduarda Arnau Rodrigues, Estagiária de Direito