GRUPOS SOCIETÁRIOS – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 

Em perspectiva histórica é possível afirmar que as principais formas organizacionais da empresa evoluíram de individual a social e, posteriormente, para a empresa de grupo. Hoje é fato que as maiores empresas com atividades no Brasil (e no mundo) se organizam na forma de grupos societários.

Devido à complexidade da nova ordem econômica, exigiu-se uma estrutura flexível que possibilitasse a integração, em escala mundial, de agentes para um mercado com intensa circulação de bens, serviços, capitais e tecnologias. Através dos grupos, as empresas adquiriram maior poder de mercado e rentabilidade para enfrentar os desafios impostos pela economia globalizada1.

O grupo empresarial constitui, em si mesmo, uma sociedade, uma vez que possui os três elementos fundamentais de toda relação societária2, quais sejam:

  • a contribuição de todos os integrantes com esforços ou recursos;
  • o exercício de uma atividade para lograr fins comuns;
  • a participação nos lucros ou prejuízos.

Grupos societários no ordenamento jurídico brasileiro

No Brasil, os grupos societários foram incorporados ao ordenamento jurídico pela Lei no 6404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). Sua promulgação ocorreu dentro do Segundo Plano Nacional de Desenvolvimento do governo de Ernesto Geisel que objetivou o “fortalecimento da empresa privada nacional e a formação de conglomerados econômicos brasileiros para concorrer com as empresas estrangeiras”.

O legislador brasileiro importou do sistema alemão o modelo dualista que disciplina a relação grupal, separando-os em grupos de coordenação e grupos de subordinação.
Deste último gênero concebeu ainda as espécies que a doutrina identificou como grupos de fato e grupos de direito. O fundamento dessa classificação é a natureza da relação estabelecida entre as sociedades:

  • Na coordenação, a exemplo do consórcio, não há dependência entre as empresas, porquanto impera o regime de colaboração entre as sociedades.
  • Na subordinação, como o próprio nome já indica, prevalece a hierarquia e a existência de uma orientação única que regula os rumos da atividade empresarial, a qual deve ser obrigatoriamente seguida por todas as pessoas jurídicas subordinadas.

Na lei societária o legislador brasileiro valeu-se de três capítulos para dispor sobre as normas incidentes às sociedades controladoras, controladas e coligadas, aos grupos de direito e de coordenação (Capítulos XX, XXI e XXII da Lei das S. A., respectivamente). Todavia, no que tange especialmente aos grupos de fato, eles obedecem, salvo poucas regras excepcionais, a disciplina das sociedades isoladas3.

Grupos de fato

A característica primordial dessa espécie de grupo reside no fato de que as empresas integrantes mantêm personalidades jurídicas próprias, embora fiquem subordinadas a uma política econômica centralizada na sociedade controladora, também conhecida como empresa-mãe. Para que tal empresa seja considerada controladora, ela deve deter, concomitantemente:

(i) a titularidade direta ou indireta de direitos de sócio;
(ii) a preponderância permanente nas deliberações sociais, e;
(iii) o poder de eleger a maioria dos administradores.

É fato que a figura do controlador deve possuir interesses que vão além daqueles direitos relacionados à sua posição de sócio. O exercício de seu poder de controle é pautado de forma a coordenar as atividades de todas as controladas para atingir o melhor resultado global para os grupos societários.

Contudo, tal controle é limitado pela lei acionária que estabelece, assim como para o administrador (Lei das S/A, art. 245), deveres de lealdade para com a companhia, demais acionistas, seus empregados e até para com a comunidade em que está inserida (Lei das S/A, art. 116, parágrafo único)4.

Como se vê, o grupo de fato pode ser definido como uma forma de concentração empresarial pautada por relações hierárquicas de controle. Apesar de não exigir formalização em contrato e da parca regulamentação pelo legislador brasileiro, sua estrutura, dotada de subordinação econômica e autonomia jurídica, é a prevalecente na economia contemporânea.

Autoria: Camila Alencar, Advogada

Fontes:

[1] MUNHOZ, Eduardo Secchi. Empresa contemporânea e direito societário: poder de controle e grupos de sociedade. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 92.

[2] COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima, 2a ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1977, p. 279.

[3] PRADO, Viviane Muller. Grupo Societário: Análise do Modelo da Lei 6. 404/76. In: Revista Direito GV. São Paulo, v. 01, n. 02, 2005, p. 5-28.

[4] FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes; ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Aproveitamento de oportunidades comerciais da companhia pelo acionista controlador. In: Temas de direito empresarial e outros estudos: em homenagem ao professor Luiz Gastão Paes de Barros Leães. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 89.