Em setembro de 2021, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1063187/SC com repercussão geral reconhecida sob o Tema 962, por unanimidade, os ministros do STF decidiram pelo afastamento da cobrança do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os valores pertinentes à taxa Selic, nos casos de repetição de indébito tributário.
Por exemplo, ações judiciais conquistadas pelos contribuintes requerendo a devolução de tributos pagos indevidamente, permitem a aplicação da taxa Selic quando da sua restituição, portanto, tais atualizações monetárias podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, constituindo indenização pelo pagamento indevido ou a maior, e não acréscimo patrimonial.
Vejamos os argumentos da decisão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 17 a 24/9/21, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, por unanimidade de votos, apreciando o Tema nº 962 da repercussão geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a se excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, uma vez vencidos, acompanharam o Relator, negando provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e pelas ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. (Ministro Dias Toffoli – relator)
Percebe-se que o voto do Relator Ministro Dias Toffoli foi bem claro e elucidativo sobre o tema, uma vez que entendeu que os juros de mora estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, pois visam a recompor efetivas perdas, não implicando aumento de patrimônio do credor. Nesse sentido, Toffoli ressaltou que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, caso em que estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL, mas sim danos emergentes. Na última situação, os tributos não podem incidir porque não há acréscimo patrimonial. Com isso, Toffoli fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Modulação de Efeitos
Posteriormente, em maio de 2022, por meio de Embargos de Declaração no RE 1063187/SC, o plenário do STF modulou os efeitos da decisão proferida, determinando que a decisão deve produzir efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário.
Isso significou o sinal verde para que os contribuintes pudessem buscar administrativamente os valores de IRPJ e CSLL incidentes sobre a taxa Selic desde 30.09.22, visto que a decisão proferida no RE 1.063.187 já transitou em julgado e não há mais possibilidade de recurso. Por fim, é importante salientar que, de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1/2014, a PGFN precisa informar à RFB, por meio de nota explicativa, sobre a inclusão dessa matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer (o que ainda não foi feito), mas como, na prática, a PGFN não tem mais como contestar ou recorrer, entende-se de que já é possível aplicar a supracitada decisão do STF.
Autoria: Me. Rodrigo Barzoni, Consultor Tributário
Fontes:
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.063.187 SANTA CATARINA
- EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.063.187 SANTA CATARINA
- Constituição Federal do Brasil de 1988, Art. 153, Inciso III
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