ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS: A NECESSIDADE DA DIVISÃO DO GÊNERO TRIBUTÁRIO (1)

A divisão em espécies tributárias é necessária para a delimitação e repartição de competências tributárias e como proteção aos direitos fundamentais do contribuinte. No ponto, é necessário que seja expresso e delineado o quanto e o que poderá ser tributado pelo fisco para que se evite uma atuação arbitrária e despótica por parte do Estado.

Em relação à divisão das espécies tributárias, o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria quadripartite, em julgamento do Recurso Especial 138.284/CE, ADI 447-6/DF. Nesta teoria, entende-se a seguinte distribuição: impostos, contribuições, taxas, empréstimo compulsório.

Cada espécie possui suas particularidades bem como aspectos gerais que compartilha com as demais. Por isso, cabe realizar uma análise individualizada para que não ocorra confusões quanto a cada modalidade de tributo existente no Brasil.

Espécie tributária: IMPOSTOS

No Art. 16 do Código Tributário Nacional lê-se “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.”.

Regra: os impostos são tributos não vinculados, por não significarem uma contraprestação pela realização de uma atividade específica. Princípio da não afetação: é proibida a vinculação de receita de imposto para órgãos, fundos, ou despesas, salvo para saúde, educação e administração tributária.

Características: pessoalidade (capacidade econômica do contribuinte), progressividade (gradação imposto pela capacidade econômica, salvo ITBI, ITCMD e IPVA).

Exemplos: Imposto de Renda Pessoa Física/Pessoa Jurídica (IRPF/IRPJ), Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), Imposto Territorial Rural (ITR), Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), entre outros.

Espécie tributária: Contribuições Sociais

As contribuições sociais representam parcela relevante das espécies tributárias, considerando que são empregadas, via de regra, para a ordem social prevista no art. 193 da Constituição Federal de 1988. Destinadas a fins específicos de acordo com o Art. 149 da CF/88, elas são subdivididas em:

  • Contribuições sociais previdenciárias;
  • Contribuições sociais em sentido estrito;
  • Contribuições no domínio econômico;
  • Contribuições das Categorias Econômicas e Sociais;

A seguir as especificidades de cada subdivisão das contribuições sociais:

  • Contribuições Sociais-Previdenciárias

Art. 195, CF: financiamento da seguridade social.

Fato Gerador – Folha de Salário e demais rendimentos pagos, creditados, a qualquer título, a pessoa física. (Temas no 20, no 482, no 759 e 985 de Repercussão Geral; Recursos Repetitivos Temas no 478, no 479, no 687, no 688, no 689, no 737, no 738, no 739 e no 740.

Base de Cálculo – total das remunerações pagas, devidas ou creditadas ao segurado-empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado contribuinte individual.

  • Contribuições Sociais em Sentido Estrito

A Contribuição do Salário-Educação, Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao PIS/PASEP, Contribuição COFINS.

  • Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Também chamadas de contribuições interventivas ou CIDEs, são de competência exclusiva da UNIÃO. Há atividades econômicas que sofrem intervenção do Estado com o objetivo de que se promova um controle ora fiscalizatório, regulando fluxos produtivos, ora em atividade de fomento, tendente à melhoria do setor teoricamente beneficiado, escolhidos estes com “pontualidade” pelos governos.

Tipos: CIDE energia elétrica (ANEL), CIDE telecomunicações (ANATEL), CIDE combustíveis, CIDE-ARFMM (Fundo da Marinha Mercante), entre outros.

  • Contribuições das Categorias Econômicas e Sociais

CONTRIBUIÇÕES CATEGORIAS ECONÔMICAS: Indústria, Comércio, Transporte, Agrário (Rural) – Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. (Constituição Federal)

CONTRIBUIÇÕES CATEGORIAS PROFISSIONAIS – Odontologia, Contabilidade, Medicina, Engenharia. Conselhos Regionais e Conselhos Federais (status de autarquia). OBS: Exceção OAB – ver ADI 3026/DF.

Contribuições Sindicais (Confederativa, Assistencial e Associativa) – com a reforma trabalhista e decisões recentes do STF não temos mais dúvidas da sua natureza não tributária.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 81, CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Características: (a) necessidade de valorização e (b) necessidade de que a valorização ocorre sobre bens imóveis e (c) tributo vinculado.

Proporcionalidade em relação ao benefício especial recebida em decorrência da obra pública. Fundamenta-se em evitar o enriquecimento ilícito do particular, devendo indenizar o Estado por esta vantagem.

Na próxima publicação, confira as demais modalidades de tributos existentes no Brasil.

Autoria: Maria Eduarda Arnau Rodrigues, Estagiária de Direito